Os limites impostos à negociação coletiva de trabalho

Ana Paula Araújo Leal Cia

Ana Paula Araújo Leal Cia

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve sentença de primeiro grau que declarou inválida cláusula da convenção coletiva de trabalho que disciplinava sobre a legalidade da terceirização de serviços no âmbito dos condomínios e edifícios de Campinas.

O Sindicato dos Trabalhadores, inconformado, recorreu da decisão e a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso, determinando o retorno do processo à origem para novo julgamento. Além disso, declarou eficaz a cláusula que veda a terceirização da atividade-fim dos condomínios e edifícios.

A advogada Ana Paula Leal Cia observa que muito se tem discutido sobre a prevalência do negociado sobre o legislado. “A Constituição Federal autoriza a criação de regras coletivas mediante concessões recíprocas. Ou seja, considera lícita a supressão de um direito desde que garanta outro benefício ao trabalhador. Nesse aspecto, para a Corte, os sindicatos estão autorizados a estabelecerem a vedação sobre serviços relacionados com a atividade principal dos condomínios residenciais, podendo impor limites à utilização da terceirização dos serviços.”

 

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