Para TRF da 4ª Região, contribuição de 10% sobre FGTS é legítima

Por Janaina BaggioContribuição de 10% sobre FGTS é legítima

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que congrega os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, declarou a constitucionalidade da cobrança da contribuição social de 10% sobre os depósitos do FGTS, devida nos casos de despedida sem justa causa. A decisão, por maioria, foi proferida pela Corte Especial em incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.

A tributação, iniciada em janeiro/2002, foi instituída sob a justificativa de ser medida necessária à recomposição dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao FGTS, por força dos efeitos decorrentes dos planos econômicos “Verão” e “Collor I”. Atualmente, centenas de contribuintes questionam judicialmente a validade da continuação da cobrança, sob o fundamento de que ela esgotou o seu objetivo em janeiro/2007, a partir de quando a destinação dos recursos tem sido diversa da originalmente prevista. Alega-se, também, ofensa ao artigo 149 da Constituição Federal (CF).

Em votação apertada, prevaleceu o voto do Relator do incidente, Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, para quem a contribuição não foi instituída com a finalidade exclusiva de resolver o déficit gerado pelos planos econômicos, mas também para angariar recursos ao FGTS, visando a proteção contra futuros desequilíbrios financeiros, sendo este último aspecto determinante à conclusão de que o tributo continuaria cumprindo a sua finalidade. O voto também afasta a violação ao artigo 149 da CF.

O tema, considerado polêmico e cheio de particularidades – haja vista o resultado apertado da votação no TRF (8×7) -, de qualquer forma, será objeto de futura decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, quando então os contribuintes terão uma solução definitiva sobre o assunto.

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