Condomínio responde diretamente pelos atos do condômino

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou um condomínio de Curitiba a indenizar o porteiro em R$ 2 mil reais por danos morais e por sofrer agressões físicas e verbais de um morador.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que a indenização deveria ser cobrada diretamente do agressor, por tratar-se de ato de terceiro. No entanto, o Tribunal reformou a decisão e condenou o condomínio ao pagamento de indenização, responsabilizando-o pelos atos praticados pelo condômino, pois o condomínio equipara-se ao empregador e deve zelar pela integridade dos moradores e pelo bem estar de seus funcionários.

Mesmo diante da decisão favorável, o porteiro recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), pleiteando aumento no valor da indenização. A 6ª Turma considerou que o valor não deveria ser alterado.

A advogada Ana Paula Leal Cia esclarece que “esse entendimento demonstra a característica protecionista da Justiça do Trabalho, que afasta a exclusão de culpa do condomínio por ato praticado por terceiro, pois o porteiro foi agredido por um morador ou condômino em horário de trabalho, quando se negou a infringir uma regra interna. Ou seja, estava cumprindo ordens do próprio empregador”.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.