Por Cícero José Zanetti de Oliveira.

Dr. Cícero é diretor financeiro.
A negociação com as próprias quotas era uma operação usual nas sociedades de responsabilidade limitada sob a égide do Decreto n.º 3.708, de 1919, em função do disposto no artigo 8º, aliado à aplicação subsidiária da lei das sociedades por ações, que admite a alocação em tesouraria. No entanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e em razão do silêncio neste quesito, o então Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) passou a considerar inadmissível a existência de quotas em tesouraria para as sociedades limitadas, entendimento este que foi mantido pelo seu sucessor, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), inclusive recusando-se ao arquivamento de atos com tal prescrição através das juntas comerciais.
Malgrado o entendimento acima, muitos juristas defendem a possibilidade da sociedade limitada adquirir suas próprias quotas para mantê-las em tesouraria, considerando que a regência supletiva das normas das sociedades por ações está prevista no parágrafo único do Art. 1.053 do Código Civil. Este tema inclusive foi objeto de debate e originou o enunciado nº 391 da IV Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal.
Diante de tal polêmica, vem agora o Novo Código de Processo Civil (NCPC), trazendo inovações no âmbito do direito formal – empresarial, e no artigo 861, ao apresentar formatação específica com relação à possibilidade de penhora das quotas sociais ou das ações das sociedades personificadas, incluiu, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade da própria sociedade adquirir as quotas ou ações.
Segundo o NCPC, penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz estabelecerá um prazo (não superior a três meses) para que a sociedade apresente balanço e ofereça as quotas/ações aos demais sócios. Poderá a sociedade proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em dinheiro o valor apurado por meio de depósito judicial. Caso os sócios não adquiram as quotas/ações, poderá a sociedade adquiri-las, sem redução do capital social e utilizando suas reservas, para manutenção em tesouraria. Caso não haja interesse dos sócios e tampouco da sociedade, o juiz então poderá determinar o leilão judicial delas, a fim de que um terceiro possa adquiri-las.
Diante disto, seria salutar o DREI se curvar às evidências e reavaliar sua posição, pacificando a vida das empresas limitadas neste particular.