Por Fernanda Gomes
O Supremo Tribunal Federal, por intermédio da sua Primeira Turma, confirmou a sua jurisprudência no sentido de que a ocorrência do fato gerador do ITBI só se concretiza com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. Nas palavras do Relator, Ministro Edson Fachin, é apenas nesse momento que se consuma o fato gerador do imposto.
Logo, não é válida a exigência do ITBI, pelos Municípios, quando da celebração de contratos de promessa de compra e venda, na medida em que, nesse momento, o fato gerador do imposto sequer ocorreu.
A advogada Fernanda Gomes destaca a importância desse precedente da Corte Suprema ao reconhecer, expressamente, que a transferência do bem se dá apenas com o seu registro, quando, então, surge a obrigação do recolhimento do ITBI, sendo descabida a sua cobrança em momento anterior.
