O aumento do Imposto de Renda sobre ganho de capital

por bruno fediuk de castro

Em continuidade ao conjunto de medidas do Pacote Fiscal, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 692 no último dia 22 de setembro, estabelecendo alíquotas progressivas do imposto de renda sobre os ganhos de capital para pessoas físicas e para algumas pessoas jurídicas (exceto as tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado – a princípio, sobraram as empresas do Simples) quando realizada alienação de bens e direitos.

A Medida Provisória prevê a substituição da atual alíquota de 15% por quatro alíquotas (15%, 20%, 25% e 30%), percebendo-se o aumento da carga tributária nas operações quando o ganho de capital seja superior a R$ 1.000.000,00.

Pelas novas regras, se um mesmo bem ou direito for alienado em partes, os ganhos auferidos a partir da segunda operação deverão ser somados aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins de apuração do total do imposto de renda devido, deduzindo-se o imposto já pago. A redação da MP 692, de 2015, especifica, ainda, que o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica integra um mesmo bem ou direito alienado.

As novas regras entrarão em vigor a partir de janeiro de 2016, se aprovadas pelo Congresso Nacional.

Justamente por isso é recomendável que os contribuintes que pretendam alienar bens ou direitos, principalmente aqueles que já estejam em fase de negociação, e que sejam afetados pelas novas alíquotas, considerem concluir as operações ainda este ano, garantindo a tributação do ganho de capital com base nas regras hoje ainda atuais.

Para o advogado Bruno Fediuk de Castro, é provável que sejam levantados questionamentos a respeito do ganho de capital quando a alienação de um mesmo bem ou direito ocorrer em diversas parcelas, principalmente porque ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica podem ser alienadas em momentos distintos e em operações diferentes, mesmo que o vendedor seja um único acionista ou quotista. O advogado destaca que “a norma não determina limite temporal para a ocorrência das operações que serão consideradas uma alienação em partes, tampouco esclarece se as operações devem envolver um mesmo adquirente, o que poderá levar a discussões se não for esclarecido”.

Segundo Castro, A MP 692 deve fazer com que muitas pessoas físicas busquem reorganizar os seus bens e direitos patrimoniais, o que deve afetar especialmente as estruturas de empresas familiares e grupos empresariais, sobretudo se considerarmos o possível aumento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para o próximo ano.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.