
Karolline Santana da Silva
Em 09/09/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade e sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1276), que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. O julgamento ocorreu na análise dos Recursos Especiais nº 2.123.902/SP, 2.123.904/SP e 2.123.906/SP, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A controvérsia girava em torno da possibilidade de excluir a CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS. Os contribuintes sustentaram que o valor apurado a título de CPRB, embora incida sobre a receita bruta, é destinado aos cofres públicos e não representaria receita efetivamente incorporada ao patrimônio da empresa, não podendo ser novamente tributado pelo PIS e pela COFINS.
A defesa buscou aproximar o caso do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, argumentando que a CPRB corresponderia, de forma semelhante, a valor que apenas transitaria pelo caixa do contribuinte antes de ser repassado à União. As defesas ainda procuraram diferenciar a discussão de precedentes do próprio STF sobre a formação da base de cálculo da CPRB, sustentando que, naqueles casos, a controvérsia era outra, qual seja, a composição da base da própria contribuição previdenciária substitutiva, e não a base do PIS e da COFINS.
Ao votar, o relator afastou a equiparação pretendida entre a CPRB e os tributos indiretos analisados pelo STF, notadamente o ICMS, por entender que se trata de institutos distintos. Segundo o relator, enquanto o ICMS é tributo indireto, não cumulativo, destacado na nota fiscal e com ônus transferido ao adquirente, a CPRB é tributo direto e cumulativo, sem previsão de crédito, que não guarda relação direta com as operações de venda e cujo ônus econômico é suportado exclusivamente pelo próprio contribuinte, sem possibilidade de repasse.
Para o ministro Bellizze, a CPRB integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, não havendo fundamento para sua exclusão, razão pela qual propôs a reafirmação da jurisprudência já adotada pelas Turmas de Direito Público do STJ. O colegiado também rejeitou a modulação dos efeitos da decisão, sob o fundamento de que o julgamento apenas reafirma jurisprudência pacífica da Corte, não havendo alteração de entendimento dominante que justificasse a medida excepcional prevista no art. 927, § 3º, do CPC. Ao final, foi fixada a seguinte tese: “A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.”
A decisão representa um revés para os contribuintes que buscavam reduzir a carga tributária incidente sobre o PIS e a COFINS por meio da exclusão da CPRB de sua base de cálculo. Por ter sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão possui aplicação obrigatória para os demais tribunais do país e na esfera administrativa fiscal.
Do ponto de vista prático, o alcance temporal da tese é relevante, mas delimitado. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.973/2024, a CPRB está em processo de extinção gradual, com redução progressiva de suas alíquotas e reintrodução das contribuições sobre a folha de salários até 2027, deixando de existir a partir de 1º de janeiro de 2028. A tese, contudo, aplica-se a todos os períodos em que a CPRB foi ou vier a ser recolhida, inclusive para fins de pedidos de restituição e compensação já formulados.
Como não houve modulação de efeitos, os contribuintes com ações em curso sobre o tema devem reavaliar a estratégia processual, especialmente aqueles que deixaram de incluir a CPRB na base do PIS e da Cofins amparados por decisões liminares. Nessas hipóteses, convém observar o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, segundo o qual a concessão de medida liminar interrompe a incidência da multa de mora até 30 dias após a publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, prazo dentro do qual o recolhimento pode ser feito sem a multa.
A equipe do escritório está à disposição para prestar os esclarecimentos e orientações necessárias sobre o tema e seus impactos práticos.