TRF4 concede liminar parcial contra retenção linear do IRPF sobre distribuição de lucros e dividendos.

Henrique Corrêa da Costa

O desembargador Leandro Paulsen, do TRF4, recentemente, concedeu medida liminar em mandado de segurança, para suspender a retenção de IRPF sobre a chamada “Tributação das Altas Rendas”, prevista no artigo 6°-A, da Lei n° 9.250/1995, em patamar superior ao da projeção anual do rendimento mensal do contribuinte.

O contribuinte, pessoa física, e a fonte pagadora, pessoa jurídica optante pelo lucro real, impetraram mandado de segurança buscando afastar a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) instituída pela Lei n° 15.270/2025. A norma criou a chamada “Tributação Mensal de Altas Rendas”, de modo que, a partir de janeiro de 2026, sempre que uma pessoa jurídica distribuir a um mesmo sócio, no mesmo mês, lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00, incide a retenção de 10% sobre o valor total distribuído. No caso, o sócio havia recebido R$ 492,5 mil em 2025, o que faria com que eventual retenção fosse integralmente devolvida se o mesmo patamar se repetisse.

Ao analisar o caso, o desembargador relator reconheceu que a progressividade gradual, por faixas, seria de fato mais adequada aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Ainda, ressaltou que a retenção mensal de 10% não é definitiva: trata-se de antecipação do que será apurado na “Tributação Anual de Altas Rendas”, e que, exigir de antemão a alíquota máxima sobre rendimentos mensais que, projetados para o ano, não atingiriam o patamar da tributação máxima, viola a capacidade contributiva e equivale a uma espécie de empréstimo compulsório disfarçado, o que compromete o caixa do contribuinte até a restituição.

Por fim, a decisão flexibilizou a aplicação da fórmula da alíquota anual, prevista na legislação: [alíquota % = (REND/60.000) – 10], determinando-se a aplicação de projeção do rendimento anual com base no rendimento mensal, pela fórmula: [alíquota mensal % = (RENDIMENTO MENSAL X 12 / 60.000) – 10], sem prejuízo do ajuste anual.

A decisão, ainda de caráter provisório e sujeita a recurso, ilustra a controvérsia mais ampla em torno da nova tributação de dividendos, que também está sob análise do STF por meio da ADI 7.934. Embora o TRF4 não tenha acolhido a tese de inconstitucionalidade integral do dispositivo, reconheceu falha na forma de cálculo da retenção antecipada, corrigindo-a por meio de uma fórmula proporcional. O desfecho definitivo do caso dependerá do julgamento de mérito do mandado de segurança e, para os contribuintes em geral, da própria ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

A equipe Prolik Advogados está à disposição para, caso a caso, aprofundarmos a análise individual deste tema.