Simples Nacional: setembro marca prazo para adesão e CGSN atualiza regras.

Luana Maria Vaz

A partir de 1º de setembro de 2026, estarão abertos os prazos para que as empresas formalizem a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 e, para as já optantes, decidirem se querem apurar o IBS e a CBS pelo regime híbrido.

A proximidade dos prazos merece atenção especial porque, a partir de 2027, o Simples Nacional passará a conviver com a nova sistemática de tributação sobre o consumo introduzida pela Reforma Tributária. Para relembrar as alterações já   anunciadas sobre o tema, clique aqui e confira nosso texto anterior.

Nesse cenário, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, em 4 de agosto de 2026, as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, que adaptam o regime à Reforma Tributária e ajustam obrigações fiscais e a emissão de documentos.

Setembro traz dois prazos distintos para 2027

As empresas devem ficar atentas a dois prazos em setembro de 2026. O primeiro, de 1º a 30 de setembro, é destinado às quem desejam ingressar no Simples Nacional em 2027, com efeitos a partir de 1º de janeiro, podendo a opção ser cancelada até 30 de novembro de 2026.

O segundo é destinado às empresas que já são ou serão optantes pelo Simples Nacional, mas desejam recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS, no chamado “Simples Nacional híbrido”. A opção para o primeiro semestre de 2027 também deverá ser feita de 1º a 30 de setembro, com efeitos de janeiro a junho, podendo ser cancelada até 30 de novembro. Para o segundo semestre, haverá nova janela, de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro e cancelamento até 31 de maio.

Quem permanecer com IBS e CBS dentro do Simples Nacional não precisa fazer nenhuma opção. Já a opção pelo regime regular será mantida nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa nos prazos previstos.

IBS e CBS entram no Simples

Independentemente do prazo escolhido, a Resolução nº 190 inclui expressamente o IBS e a CBS entre os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, mudança que vai além do recolhimento e alcança também fiscalização, obrigações tributárias e contencioso administrativo. A Resolução promove ainda as adaptações decorrentes da substituição do PIS e da COFINS pela CBS.

Novos conceitos e o momento de reconhecer a receita

A definição de receita bruta passa a contemplar expressamente operações com bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços. As gorjetas não integralmente repassadas aos trabalhadores, royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes da cessão de direito de uso ou gozo, bem como juros, multas, acréscimos e encargos, passam a ser expressamente tratados como receita bruta. Por outro lado, não integram o conceito de receita bruta, o IBS e a CBS apurados e recolhidos pelo regime regular. 

Este é um ponto que merece atenção porque acaba por ampliar o conceito de receita bruta, para fins de tributação pelo Simples Nacional, extrapolando os limites fixados na Lei Complementar nº 123/2006, matriz legal do Simples Nacional e em vigor. Questionamentos judiciais a respeito devem surgir. 

Outra mudança relevante: as receitas passam a ser consideradas auferidas no momento do faturamento — ou seja, na emissão do documento fiscal que formaliza a operação, inclusive quando esse documento altera ou complementa valores já registrados. A regra vale também para valores recebidos antecipadamente e para vendas com entrega futura. Na prática, isso reforça o papel da correta emissão e escrituração dos documentos fiscais na própria apuração da receita tributável.

Sublimite de R$ 3,6 milhões

A Resolução nº 190 fixa em R$ 3,6 milhões o sublimite para recolhimento de IBS, ICMS e ISS pelo Simples, tanto no mercado interno quanto nas exportações. Isso significa que as empresas precisarão observar não só o limite global de permanência no regime, mas também esse sublimite específico.

Se a receita acumulada ultrapassar o sublimite, a empresa pode ficar impedida de recolher esses tributos pelo Simples, conforme os percentuais de excesso previstos na regulamentação. Ponto que exige acompanhamento periódico por parte de empresas próximas do limite.

DEFIS passa a ser integrada ao PGDAS-D

As informações que hoje compõem a DEFIS passam a ser prestadas dentro do PGDAS-D, uma única vez, entre janeiro e março de cada ano, eliminando a DEFIS como declaração separada. Em determinadas situações, essas informações poderão vir pré-preenchidas com dados de sistemas como o EFD-Contribuições e o eSocial.

Quem ingressar no Simples em 2027 terá uma etapa adicional: informar dados de receita bruta e folha de salários do período anterior ao ingresso, para formar o RBT12 e o FS12, com prazos específicos em dezembro de 2026 e janeiro de 2027.

MEI também passa por mudanças

O MEI também é afetado pela Resolução nº 190, inclusive na emissão de documentos fiscais. Para serviços, continua valendo a NFS-e de padrão nacional; para operações com mercadorias e determinadas prestações de transporte, passa a ser prevista a Nota Fiscal Fácil (NFF), de uso preferencial e gratuito. Além disso, o MEI não deverá destacar os valores de IBS e CBS nos documentos que emitir.

Resolução nº 191 prorroga obrigatoriedade da NFS-e nacional

A Resolução CGSN nº 191/2026 prorroga de 1º de setembro para 1º de novembro de 2026 a obrigatoriedade do Emissor Nacional da NFS-e para microempresas e empresas de pequeno porte prestadoras de serviços optantes pelo Simples — tempo extra para que contribuintes e municípios ajustem sistemas e processos.

O prazo maior, porém, não deve significar menos pressa na preparação: a NFS-e nacional está diretamente ligada à nova arquitetura de informações da Reforma Tributária, o que torna essencial revisar desde já sistemas de emissão, cadastros e procedimentos internos.

Prolik Advogados segue acompanhando os desdobramentos da Reforma Tributária e está à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o tema.