
As primeiras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a Lei n.º 14.789/2023, que passou a tributar benefícios fiscais estaduais, confirmaram um ponto essencial para as empresas: o crédito presumido de ICMS continua excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendimento reafirmado no julgamento do REsp 2.202.266/RS.
Apesar das alterações legislativas e da tentativa da Receita Federal de sustentar que a jurisprudência anterior estaria superada, os Ministros Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos reforçaram que o posicionamento firmado desde 2017 permanece íntegro. Para o STJ, a União não pode tributar o crédito presumido porque fazê-lo violaria o pacto federativo, fundamento de natureza constitucional que não pode ser alterado por lei ordinária ou complementar.
O Tribunal também esclareceu que essa proteção é específica para o crédito presumido de ICMS, justamente por envolver repasses financeiros dos Estados. Os demais incentivos fiscais estaduais não possuem essa blindagem constitucional, motivo pelo qual seguem sujeitos às exigências do artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 para fins de afastamento da tributação federal.
Ou seja, o STJ mantém a distinção:
- Crédito presumido de ICMS → protegido constitucionalmente; não integra IRPJ/CSLL.
- Outros incentivos estaduais (redução de base, alíquota, isenção etc.) → seguem sujeitos às exigências do art. 30 da Lei 12.973/2014.
Nem a LC 160/2017 nem a Lei 14.789/2023 mudam essa conclusão
Os Ministros reforçaram que a razão da não incidência é constitucional, não meramente legal. Por isso, alterações legislativas posteriores, inclusive a nova Lei de Subvenções, não têm o poder de afastar o entendimento da Corte.
Em decisões recentes, o STJ afastou inclusive limites temporais impostos por tribunais regionais, garantindo a exclusão após 2023, mesmo sob a vigência da nova lei.
E o que as empresas devem fazer?
Mesmo com a segurança reforçada pelo STJ, muitos contribuintes têm optado por ajuizar ações específicas sobre a aplicação da Lei 14.789/2023.
A estratégia é preventiva, diante do entendimento contrário da Receita e da intenção da Fazenda Nacional de levar o tema ao STF.
Conclusão
O cenário atual é claro:
O crédito presumido de ICMS permanece fora da base do IRPJ e da CSLL, e a nova lei não altera esse entendimento.
Trata-se de uma proteção de natureza constitucional, reiterada pelo STJ e aplicada inclusive para períodos posteriores a 2023.
Prolik Advogados está à disposição para orientar sua empresa na revisão da estratégia tributária e na adoção das medidas judiciais necessárias para resguardar o direito à exclusão do crédito presumido de ICMS da incidência do IRPJ e da CSLL, sobretudo diante das recentes movimentações legislativas e administrativas.