Justiça determina demolição de pequena obra em área de proteção ambiental.

Robson José Evangelista

É sabido que a possibilidade de realizar construções em áreas afetadas por normas protetivas de natureza ambiental é extremamente restrita, quando não proibida completamente. O acréscimo de benfeitorias sem autorização implica em responsabilização pelo dano ambiental causado e, via de regra, resulta em determinação de demolição. 

Como as normas de proteção ambiental são severas e de relevante interesse público, os argumentos de defesa são limitados, como, por exemplo, a falta de comprovação de real prejuízo ao meio ambiente, a insignificância da intervenção ou a consolidação de uma situação antiga e irreversível, chamada de fato consumado, tese essa, aliás, que não tem encontrado respaldo judicial. 

Em interessante precedente examinado no âmbito do STJ, no Recurso Especial 1.714.536-RJ, fora determinada a demolição de pequena construção de um banheiro de apenas 4 (quatro) metros quadrados, acrescentado em uma propriedade afetada por uma Área de Proteção Ambiental. A argumentação da defesa era a de que a benfeitoria era de dimensão pequena e que não trouxe prejuízo ao meio ambiente, já estando consolidada no local sem alterações ao bioma. 

Nas instâncias ordinárias o proprietário sagrou-se vencedor, mas no STJ a decisão foi reformada. Muito embora a decisão tenha reconhecido o fato de tratar-se de uma obra de pequena dimensão e que não trazia danos potenciais, prevaleceu o entendimento de que, pelas circunstâncias particulares do fato, a demolição era obrigatória, pois o proprietário havia sido notificado administrativamente para suspender a obra e não o fez. Preferiu seguir adiante, sem ao menos tentar discutir o embargo judicialmente. 

Por isso, os julgadores frisaram que o Poder Judiciário, muito embora tenha a prerrogativa de relativizar o rigor da lei em situações excepcionalíssimas, não pode avalizar o comportamento ilegal, frisando, ainda, que a edificação ilícita em área de preservação configura um dano ambiental presumido, independentemente da demonstração de real prejuízo. Ou seja, aplicou-se o princípio legal de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. 

É fundamental, portanto, que a inclusão de benfeitorias em áreas de proteção ambiental seja cercada de extremos cuidados, sendo indispensável a consulta prévia da viabilidade construtiva junto ao órgão ambiental competente.