
Matheus Monteiro Morosini
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 8 de janeiro de 2025, os Recursos Especiais n.º 2.119.311/SC, 2.143.866/SP e 2.143.997/SP para julgamento sob a sistemática dos repetitivos.
A controvérsia será analisada no Tema Repetitivo n.º 1.304 e envolve a possibilidade de exclusão do ICMS e das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IPI, e que restar decido pela Corte Superior será de observância obrigatórias pelas instâncias inferiores.
O tema é relevante e definirá o alcance da base de cálculo do IPI, a partir dos argumentos suscitados pelos contribuintes e pela Fazenda Nacional, a saber:
- Argumentos dos contribuintes: sustentam que a base de cálculo do IPI deve corresponder ao valor da operação, o qual não contempla os demais tributos incidentes na operação, por extrapolar a previsão legal (CTN, art. 47, II, “a”; e Lei n.º 4.502/1964, art. 14, II.
- Posição da Fazenda Nacional: defende que o ICMS, PIS e COFINS integram o preço da operação e, portanto, devem compor a base de cálculo do IPI.
É essencial que as empresas avaliem a propositura de medida judicial, considerando a possibilidade de o STJ aplicar a modulação de efeitos.
O que é modulação de efeitos?
Trata-se de um mecanismo pelo qual o tribunal limita os efeitos da decisão para garantir segurança jurídica e previsibilidade. Se houver modulação, os contribuintes que não tiverem ingressado com ação antes da decisão final podem perder o direito à recuperação de valores pagos indevidamente em períodos passados.