Contratos de Agência e Distribuição: diferenças e aplicações.

Robson José Evangelista

O Código Civil prevê uma figura contratual que muito se assemelha à representação comercial. É o contrato de Agência, cuja finalidade também é a intermediação não eventual de negócios através de uma pessoa (agente) em favor de outra (proponente), mediante retribuição e sem vínculos de dependência, em determinada região que for delimitada. O Código, porém, foi de certa forma impreciso ao tratar desse tipo de contrato, ora remetendo a sua regulamentação complementar à “legislação especial” (que, no caso, seria a da representação comercial), ora fazendo remissão às normas do mandato e da comissão, sendo que essa última espécie de contrato, por exemplo, autoriza a estipulação da cláusula del credere, pela qual o comitente responde solidariamente pela solvência do comprador. Tal estipulação, entretanto, é proibida no caso de representação comercial, o que gera confusão. 

No mesmo Capítulo em que trata da Agência, o Código Civil regulamenta o contrato de Distribuição, cuja figura de intermediação de negócios restará caracterizada quando o distribuidor tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Ressalte-se que a distribuição contemplada no Código difere da clássica figura da distribuição comercial (revendedora de veículos, por exemplo), na qual o distribuidor, na realidade, nada mais é do que um autêntico “revendedor” que adquire a mercadoria e a coloca à venda sob seu risco empresarial. Já o distribuidor contemplado no Código Civil é autêntico intermediário, que faz jus à comissão pelas vendas, diferenciando-se do agente porque tem a guarda da mercadoria a ser entregue.

Então, na definição sobre qual modalidade é mais apropriada para a intermediação de negócios, a análise cautelosa e profissional das particularidades da situação fática e da intenção das partes é fundamental para a correta formalização da vinculação contratual.