
Izabel Coelho Matias
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as companhias aéreas têm o direito de proibir, em seus regulamentos, a venda de milhas adquiridas em programas de fidelidade.
Nesse caso, uma empresa de turismo, que atua na compra e venda de milhas, moveu uma ação de indenização em razão do cancelamento, pela companhia aérea, de passagens emitidas para seus clientes através do programa de milhas.
O Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, destacou que o programa de milhas é um benefício gratuito concedido pela companhia aérea como reconhecimento pela fidelidade do consumidor, não havendo abuso na restrição da transferência dessas milhas.
Segundo o Ministro, o consumidor tem a liberdade de permanecer filiado ao programa ou buscar outra companhia com opções mais favoráveis. Inclusive, destaca que a liberdade de iniciativa econômica, garantida pela ordem constitucional, fundamente-se na livre concorrência, promovendo a competitividade entre os fornecedores em benefício dos consumidores.
O relator também enfatizou que o regulamento do programa de milhagens é claro quanto à proibição da cessão onerosa dos créditos. Além disso, presume-se que a empresa esteja ciente das regras do seu próprio ramo.