
Izabel Coelho Matias
O que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)?
Na última quinta-feira, 01/02/2024, a Suprema Corte, decidiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo indivíduos com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Ou seja, não há mais a obrigatoriedade de se estabelecer o regime de separação de bens.
Nessa decisão, prevaleceu a ideia de que a forma prevista no Código Civil desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas. Vale destacar o posicionamento do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, pelo qual, se o indivíduo é plenamente capaz para praticar atos da vida civil, poderá, livremente, definir o regime de casamento adequado para a sua realidade. Inclusive, destaca-se:
“Estamos lidando com pessoas maiores e capazes, que enquanto conservarem suas capacidades mentais têm o direito de fazer suas escolhas.”
Além disso, o relator destacou que a discriminação em razão da idade é expressamente vedada pela Constituição Federal (artigo 3°, inciso IV).
Qual era a sistemática vigente antes decisão do STF?
De acordo com o disposto no artigo 1.641, II, do Código Civil, considera-se obrigatório o regime de separação de bens para pessoas com mais de 70 anos que pretendam contrair matrimônio. Significa dizer que, de acordo com esse dispositivo legal, os indivíduos com mais de 70 anos não teriam possibilidade de escolha entre os regimes de bens, tal como se dá com as pessoas em geral. Ou seja, neste caso o Código Civil estabeleceu o critério idade como elemento impositivo para a definição do regime de bens no casamento.
Como funciona o regime de separação de bens?
No regime de separação, os bens adquiridos antes do casamento, e mesmo aqueles aqueles adquiridos por cada um dos cônjuges depois da união, não se comunicam, ou seja, cada um é detentor de seu patrimônio. Assim, em caso de divórcio não há partilha quanto a esses bens, cada um remanesce com o que é seu.
Vale ressaltar, porém, que mesmo para as pessoas com idade inferior a 70 anos é necessária a realização de pacto antenupcial, em cartório, antes do casamento, para a implementação desse regime de separação, pois o regime legal é o de comunhão parcial.
Para quem se aplica a decisão?
Por se tratar de decisão proferida pelo STF no julgamento de ação de constitucionalidade, em regra a decisão tem eficácia contra todos e efeito vinculante. Isso significa dizer que a regra prevista no 1.641, II, do Código Civil deixa de ser aplicável.
Com o objetivo de privilegiar a segurança jurídica, essa decisão não abrangerá as situações já consolidadas, uma vez que o STF estabeleceu que não será permitida a reabertura de casos em que os bens já foram partilhados.
Para as pessoas que estabeleceram o regime de separação de bens por força da obrigatoriedade prevista no Código Civil, será permitido solicitar a alteração do regime, caso essa seja da vontade do casal.
Como funciona na prática?
Para afastar o regime de separação obrigatório previsto no Código Civil, será necessário manifestar expressamente a vontade das partes por meio de escritura pública.