Inovações no decreto-lei de desapropriações

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A Lei Federal nº 14.620/2023, que disciplinou de diversos assuntos, dentre eles o Programa Minha Casa Minha Vida, também positivou alterações legislativas no Decreto-lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

Por meio da desapropriação, o poder público, tendo que contar com um bem para atender ao interesse público, retira-o do patrimônio do particular, mediante prévia e justa indenização. 

Desapropriações por concessionários de serviço público

Dentre as novidades, podemos citar a inclusão da possibilidade de concessionários, permissionários, autoritários e arrendatários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei de Parceria Público-Privada, a promoverem desapropriação mediante autorização expressa de lei ou contrato. 

Nesses casos, o edital de licitação deverá prever expressamente o responsável por cada procedimento expropriatório, o orçamento estimado para a sua realização e a distribuição de riscos entre as partes (art. 3º, do Decreto-lei nº 3.365/1941). 

Inviabilidade ou perda do interesse público no bem desapropriado

Nas hipóteses de desapropriação por utilidade pública, quando comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva do interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o ente expropriante deverá destinar a área não utilizada para outra finalidade pública, ou então alienar o bem a qualquer interessado, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada (art. 7º, do Decreto-lei nº 3.365/1941). 

Inspeções e levantamentos de campo em área declarada de utilidade pública

A partir de agora, quando declarada a utilidade pública sobre determinado bem, as autoridades administrativas e representantes do expropriante ficam autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao uso de força policial. Ao proprietário caberá o direito de ser indenizado em perdas e danos, se ocorrer dano ou abuso de poder nesses trabalhos preliminares (art. 5º, §6º, do Decreto-lei nº 3.365/1941). 

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