
Ana Paula Araújo Leal Cia
Pela estrutura sindical brasileira, os sindicatos representam uma categoria, por isso é que a negociação coletiva beneficia todos os empregados daquela base sindical, sejam filiados ou não.
É relevante destacar que a contribuição assistencial é estabelecida através de negociação coletiva e serve para custear as atividades realizadas pelo Sindicato em prol da celebração do instrumento coletivo de trabalho.
Segundo a decisão do STF, será válida a cobrança da contribuição assistencial imposta por acordo ou convenção coletivos a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.
No ano de 2017, o Supremo havia declarado a inconstitucionalidade desta contribuição a não trabalhadores sindicalizados, no entanto, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba apresentou Embargos de Declaração.
O caso foi encerrado, através de julgamento virtual, apenas, no último dia 11 de setembro e o entendimento vitorioso vai no sentido de ser necessário que o Sindicato possa se valer de um recurso financeiro para a realização da negociação coletiva.
Portanto, o STF reconheceu que a cobrança da referida contribuição a empregados não sindicalizados é válida desde que garantido o direito de oposição. A cobrança deverá ser realizada, diretamente, em folha de pagamento sendo garantido ao trabalhador sua manifestação expressa – oposição – caso não tenha interesse em contribuir.
A decisão fortifica as entidades sindicais e, também, impulsiona a negociação coletiva, sobretudo na presente conjuntura em que a contribuição sindical deixou de ser obrigatória.
Por fim, será preciso aguardar a publicação do acórdão para que seja possível analisar a existência de modulação dos efeitos da decisão proferida.