
Ana Paula Araújo Leal Cia
Considerando que o devedor se encontrava com viagem marcada para o exterior com sua família e tomando conhecimento desse fato o exequente solicitou ao juízo da execução a suspensão do passaporte do executado.
A medida foi deferida com a determinação de entrega do documento, sob pena de informação à Polícia Federal. Inconformado o executado interpôs recurso, mas a Seção Especializada do TRT da 4ª Região (RS) baseou sua fundação na decisão proferida pela STF na ADI 5941 que acabou garantindo a constitucionalidade das medidas coercitivas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Como fundamento o Desembargador Relator, João Batista de Matos Danda foi claro ao expor que o bloqueio do passaporte além de considerar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Ainda, afirmou que durante o extenso processo de execução, várias tentativas de localização de bens foram realizadas, todas sem êxito. Logo, ainda que se trate de medida excepcional, esta tem o propósito exclusivo de forçar o devedor a cumprir com sua obrigação, não considerando correta a conduta do executado que programa viagem internacional com sua família sem a quitação de sua dívida trabalhista, diga-se, de baixo valor. O Desembargador, por fim, complementou que tal medida não infringe o direito constitucional e fundamental à liberdade.
Importante que após a decisão, o executado pleiteou o parcelamento do débito e na sequência quitou integralmente a dívida no valor de R$ 14.000,00, sendo o processo arquivado na sequência.