
Ana Letícia Kroetz de Oliveira e Nathallia dos Santos
Excepcionalmente para o exercício de 2023, o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU devido ao município de Curitiba terá vencimento em 20 de abril, com desconto de 10% para pagamento à vista ou em até dez parcelas (entre abril de 2023 e janeiro de 2024). Os carnês foram enviados pelo correio para os contribuintes e estão, também, disponíveis para consulta, no Portal da Prefeitura de Curitiba – https://iptu-dam.curitiba.pr.gov.br/Parcelamento -, desde 03.04.2023.
O fator que justifica a prorrogação do vencimento, que geralmente ocorre em fevereiro de cada ano, foi a majoração na Planta Genérica de Valores, elemento determinante na apuração do imposto, e a fixação de novas faixas de alíquota e novos critérios de cálculo, instituídos pela Lei Complementar nº 136 em dezembro de 2022.
Como a alteração reflete, como regra geral, em aumento do IPTU, a vigência da Lei com os novos valores para o cálculo só pode iniciar-se 90 (noventa) dias após a sua publicação, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
De acordo com a Prefeitura Municipal de Curitiba a majoração ocorreu em razão de a Planta Genérica de Valores (PGV) se encontrar defasada desde 2014, tendo sido adiada em 2022, em decorrência de efeitos da pandemia.
Além disso, a Lei Complementar n° 136/2022 trouxe outros impactos ao cálculo do IPTU devido ao município de Curitiba. Dentre eles, destacamos as alterações nas faixas das alíquotas do imposto, a ampliação das faixas de isenção (R$ 232 mil) e o aumento limitado à trava de 23,9% (18% mais a variação do IPCA-e), no caso de imóveis que não sofreram alterações cadastrais.
O fato é que, na realidade, não há aspectos jurídicos amplos e gerais a serem questionados e caso a caso, os efeitos da nova legislação nos lançamentos do imposto são variáveis, podendo corresponder a majorações consideráveis ou não, inclusive com reduções e isenções antes não previstas.
Com isso, neste momento, cabe a cada contribuinte analisar, com base nas informações constantes em seu carnê – físico ou virtual – , especificamente se os dados cadastrais do seu imóvel estão adequados, se os eventuais fatores de redução (como área verde) antes considerados continuam sendo e, essencialmente, se o novo valor venal do imóvel está condizente com o valor de mercado. Havendo qualquer divergência nesses aspectos fáticos, cabe apresentar impugnação ao lançamento, cujo prazo vence em 05 de maio próximo.
Então, considere-se que o mero aumento por si só do valor final do IPTU agora exigido, por si só e como regra geral, não é fator determinante para o seu questionamento, salvo alguma inconsistência fática, como acima apontado.
A equipe do Prolik Advogados está à disposição para outros esclarecimentos e análises pontuais e individuais sobre o lançamento recebido.