
Janaina Baggio
Um dos julgamentos mais aguardados dos últimos tempos foi concluído no último dia 17 de março, representando importante resultado aos contribuintes que sofreram a lavratura de auto de infração, com exigência de multa isolada, por compensação não homologada.
Ao julgar o RE nº 796.939, com Repercussão Geral (Tema 736) e a ADI nº 4905, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da “multa isolada”, exigida dos contribuintes quando não há homologação da compensação tributária.
A cobrança dessa multa, prevista no artigo 74, § 17 da Lei nº 9.430/96, incide na proporção de 50% do valor do débito que foi objeto da compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (hipótese em que a multa é majorada para 100%).
O tema teve repercussão geral reconhecida, diante da multiplicidade de ações judiciais existentes, fundamentadas na alegação de que a cobrança fere o direito de petição, ao punir o contribuinte de boa-fé, apenas por requerer administrativamente o cumprimento de um direito ou expectativa de direito, qual seja, de compensar o tributo devido com créditos que possua. A aplicação da sanção de modo imediato, pelo simples indeferimento do pedido de compensação, também fere os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade e proporcionalidade.
A tese fixada no julgamento do Tema 736, em que foi Relator o Ministro Edson Fachin, foi no seguinte sentido: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Trata-se de decisão com efeito vinculante, que deverá ser observada pelos demais Tribunais do país, inclusive pela Administração Pública, de modo que as autuações existentes deverão ser canceladas.
O precedente também poderá fundamentar pedidos de
compensação/restituição dos pagamentos indevidos a esse título, feitos nos
últimos cinco anos, exceto se o STF vier a modular os efeitos da decisão, o que
pode vir a ocorrer, em eventual apresentação de embargos de declaração por
parte da Fazenda Nacional.