Retenção na fonte do Imposto de Renda em pagamentos feitos por empresas públicas de Curitiba

Heloisa Guarita Souza

No último dia 02 de setembro, foi editada a Portaria 23, da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamentos de Curitiba, com fundamento no Decreto Municipal 361/2022, que disciplina a retenção na fonte do Imposto de Renda, em pagamentos feitos por empresas públicas municipais em geral, pelo fornecimento de bens e serviços.

Este ato regulamentar tem como fundamento a decisão fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” (Tema 1130- STF).

No corpo dessa decisão, consta, também, o entendimento de que “A delimitação imposta pelo art. 64 da Lei 9.430/1996 – que permite a retenção do imposto de renda somente pela Administração federal – é claramente inconstitucional, na medida em que cria uma verdadeira discriminação injustificada entre os entes federativos, com nítida vantagem para a União Federal e exclusão dos entes subnacionais.”

Estão alcançados por esta retenção na fonte do Imposto de Renda os pagamentos feitos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, pelo seguintes órgãos da administração pública municipal:

I – os órgãos da administração pública municipal direta;

II – as autarquias;

III – as fundações municipais;

IV – as empresas públicas;

V – as sociedades de economia mista; e

VI – as demais entidades em que o Município de Curitiba, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos da Fazenda Municipal e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema de Gestão Pública (SGP).

Observe-se que a autorizada retenção restringe-se exclusivamente ao imposto de renda. Os fornecimentos de bens e as prestações de serviços sujeitos a tal retenção, bem como as respectivas alíquotas, estão elencados no Anexo I, da referida Portaria. 

Conforme consta orientado na Portaria 23, as notas fiscais, boletos, faturas ou qualquer outro documento de cobrança que contenha código de barras, deve ser emitido pelo seu montante bruto, com destaque do IRF, sendo o seu pagamento feito pelo valor líquido, deduzido da retenção.

Estão fora dessa regra de retenção do IR, as pessoas jurídicas alcançadas pela imunidade tributária, especialmente as entidades de educação, beneficente de assistência social, entidade sem fins lucrativos, empresas do SIMPLES Nacional, além de todas aquelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB 1234/2012. Para cada uma dessas situações, é necessária a emissão de uma declaração, conforme modelos constantes nos Anexos II a IV da Portaria Municipal 23, além de fazer constar expressamente essa hipótese no corpo do documento fiscal correlato.

Destaque-se que essas novas regras estão em vigor desde o último dia 02 de setembro.

Assim sendo, alertamos quanto à emissão de notas fiscais para o Município de Curitiba a partir de então, as quais, sendo cabível (de acordo com o Anexo I), devem conter o destaque do IRF, o qual é compensável com o IRPJ devido pela empresa, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 64, da Lei 9.430/1996.

Vale destacar que Curitiba não é o primeiro caso de município que adota esse tipo de medida. Acreditamos que venha a ser uma tendência corriqueira, até como forma de aumentar de pronto a arrecadação municipal.

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