
Matheus Monteiro Morosini
No dia 17 de março, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial a trechos do projeto de lei que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Assim, ficou assegurada, com a incorporação à Lei nº 14.148/2021, a redução a zero a alíquota das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, do IRPJ e da CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as empresas dos setores de eventos e de turismo.
Convém destacar que, em virtude da gravidade da situação econômica das empresas com atividades direta e indiretamente relacionadas aos setores de eventos e turismo, altamente afetados pela pandemia da Covid-19, em 03 de maio de 2021 foi publicada a Lei nº 14.148, que trouxe benefícios emergenciais e temporários, entre eles o PERSE.
O programa beneficiou empresas de hotelaria em geral, cinemas, casas de eventos, casas noturnas, casas de espetáculos e empresas que realizem ou comercializem congressos, feiras, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral e eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, entre outros.
O benefício também é estendido às empresas consideradas como prestadoras de serviços turísticos, dentre as quais destacamos as seguintes: atividades de apoio a pesca, manutenção, reparação e comércio de embarcações e outros veículos recreativos, serviços de transporte de passageiros, transporte rodoviário de passageiros, fabricação de vinhos, bares e restaurantes, ensino de esportes e de artes e cultura, parque de diversões e parque temáticos.
Especificamente no tocante à redução da a zero das alíquotas dos tributos, o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 14.148/2021 delegou a ato do Ministério da Economia a edição de ato com a relação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se enquadram na definição de setor de eventos para fins do PERSE.
Em cumprimento ao citado dispositivo, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, que enumera os códigos CNAE que são considerados elegíveis para os benefícios do PERSE.
Ocorre que, indo além da delegação legal que lhe havia sido atribuída, o Ministério da Economia criou exigência que não constava da Lei nº 14.148/2021, com a imposição de que, para se beneficiar do programa, as empresas cujos os códigos CNAE constem do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 (atividades de prestadores de serviços turísticos) deveriam estar inscritas no CADSTUR na data da publicação da Lei (04 de maio de 2021).
A exigência de prévia inscrição no CADASTUR tem gerado grande controvérsia e está sendo submetida ao crivo do Poder Judiciário por inúmeras empresas que pretendem se valer dos benefícios fiscais do PERSE.
Com efeito, a citada Portaria criou verdadeira obrigação extralegal (exigência de prévio cadastro no Ministério do Turismo), limitando direitos previstos no diploma legal e obstaculizando o acesso das empresas ao PERSE.
Criou-se obrigação que não estava prevista na legislação, restringindo indevidamente o seu alcance, ao dispor que entidades de que trata o Anexo II da Portaria somente poderiam se enquadrar no PERSE caso já estivessem em situação regular no CADASTUR na data da publicação da Lei.
Ademais, o CADASTUR, na forma da Lei nº 11.771/2008, somente é exigido das empresas que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva direta do turismo, descritas no art. 21, sendo que o parágrafo único elenca atividades cujo cadastro é opcional.
Ora, as atividades relacionadas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 são justamente aquelas para as quais a Lei do Turismo prevê a inscrição facultativa no CADASTUR, o que denota a abusividade da restrição trazida pelo Fisco para que as empresas se valham dos benefícios fiscais previstos no âmbito do PERSE.
E, também em sede regulamentar pelo Ministério do Turismo, não se extrai a obrigatoriedade de CADASTUR para as atividades de prestação de serviços turísticos, consoante o disposto nas Portarias nº 130/2011, 105/2018 e 38/2021.
Ou seja, nem a Lei instruidora do PERSE, nem a legislação que disciplina o setor do turismo, exigem a inscrição perante o CADASTUR.
Aliás, a Lei nº 14.148/2021 apenas delegou ao Ministério da Economia o dever de relacionar os códigos CNAE que se enquadram na definição do setor de eventos. Nada mais.
Não é permitido que a Portaria do Ministério da Economia, mero ato regulamentar, imponha condição adicional à prevista na Lei instituidora do referido programa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (artigos 5º, II, 150, I, da Constituição Federal; artigo 97 do Código Tributário Nacional).
Diante dos apontamentos acima, tem-se que a Portaria ME nº 7.163/2021 excedeu o poder regulamentar que lhe era conferido. O exercício do poder regulamentar deve se dar nos estritos limites da lei, servindo tão somente à sua fiel execução, segundo determina o artigo 84, IV, da Constituição.
Portanto, mostra-se ilegal a exigência de prévia inscrição no CADASTUR e, em razão do abusivo óbice criado pelo Ministério da Economia para fins de enquadramento das empresas no PERSE, a questão deverá ser resolvida pelo Poder Judiciário.