Alterações no estatuto da advocacia impactam nas relações de trabalho

Ana Paula L. Araújo Cia

Foi sancionada, no dia 2 de junho, a Lei 14.365/2022 que atualizou parte do Estatuto da Advocacia. A legislação foi sancionada com alguns vetos e além de alterar dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal trouxe modificações que impactam, diretamente, nas relações de trabalho de estagiários e advogados empregados.

A primeira alteração está prevista no artigo 9º parágrafos 5º e 6º que possibilita ao estagiário a realização de trabalho telepresencial, remoto ou por qualquer meio telemático na existência de situações atípicas em que o trabalho presencial fique inviabilizado:

Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

(…)

§ 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades.      

§ 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio.      

 A adoção do teletrabalho para os estagiários já havia sido tratada pela Medida Provisória 1.1108/2022, até este momento em vigor.

Ainda, com a alteração legislativa, fixou-se expressamente o regime de trabalho dos advogados empregados, ou seja, a critério do empregador o trabalho poderá ser prestado de forma presencial, não presencial ou mista. Tal situação poderá ser ajustada por acordo entre as partes, inclusive a modificação de um regime para o outro. Tais alterações estão dispostas no artigo 18, parágrafos 2º e 3º:

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

§ 1º O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.       

§ 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:       

I – exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;      

II – não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;       

III – misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.      

§ 3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro.

Por fim, com a alteração legislativa a jornada do advogado empregado não poderá exceder 8 horas diárias e 40 semanais. Anteriormente, a jornada de trabalho prevista para o advogado empregado era de 4 horas diárias e 20 semanais, salvo acordo ou convecção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.:

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.

Portanto, antes da entrada em vigor da nova legislação, na falta de ajuste expresso seja por intermédio de instrumento coletivo ou através de cláusula de exclusividade, a jornada de trabalho limitava-se a 4 horas diárias. Já, com a publicação e vigência na nova lei a regra geral, independentemente, de dedicação exclusiva ou negociação coletiva, a jornada contratual do advogado empregado será de 8 horas diárias e 40 horas semanais. 

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