STJ permite a utilização da desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de fundos de investimento

Eduardo Mendes Zwierzikowski.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça possibilitou a penhora do patrimônio de fundos de investimento, por meio da utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando comprovado que a sua abertura ocorreu com a intenção de ocultar patrimônio de grupo econômico.

De acordo com a Lei Federal nº 4728/1965, que regula o mercado de capitais, os fundos de investimento são constituídos sob a forma de condomínios de títulos ou valores mobiliários, que não têm personalidade jurídica, mas que são possuidores de direitos e deveres, em razão da sua atividade, a qual permite que eles sejam titulares de patrimônio. 

No caso julgado pelo STJ, a constituição do fundo de investimento ocorreu de forma fraudulenta, com a intenção de ocultar patrimônio de empresas ligadas a um mesmo grupo econômico, o que autorizou a utilização da desconsideração da personalidade jurídica como medida excepcional, já que um fundo de investimento sequer tem personalidade própria, como mencionado. 

A criação de fundo de investimento como na tentativa de blindar patrimonialmente um devedor, conforme entendeu o STJ, deve ser coibida com base no artigo 50, parágrafo primeiro, do Código Civil, pois ela pode ter o propósito de lesar credores e veicular a prática de atos ilícitos, representando o desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas que constituíram o fundo e ele próprio.

Por fim, destaque-se que o precedente em questão ressalvou que os fundos de investimento, em geral, não podem ter seu patrimônio atingido para fazer frente às dívidas de seus cotistas, vez que somente as cotas do devedor podem ser penhoradas para satisfazer os débitos.

RESP nº 1965982/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/04/2022, pela 3º Turma do STJ. 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.