
Sarah Tockus
Em setembro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, seguindo o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL, sobre a taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário. O julgamento se deu no RE n.º 1.063.187 /SC– Tema 962, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral, de caráter vinculante a todo o Poder Judiciário: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
Mais recentemente, em razão da oposição de embargos declaratórios pela Fazenda Nacional, o STF esclareceu o alcance da decisão e decidiu modular os seus efeitos.
No julgamento dos embargos de declaração ficou esclarecido que a tese de repercussão geral aplica-se apenas quando se está diante da Taxa Selic recebida em razão da repetição de indébito tributário (inclusive realizada por compensação), na esfera administrativa ou judicial, e que desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares. Ou seja, o julgamento do STF não analisou a tributação dos juros que incorreram sobre depósitos judiciais e outras espécies de juros previstas nos mais diversos contratos firmados entre particulares, embora a nós parecesse lógica a extensão do julgado aos depósitos judiciais. Infelizmente, este aspecto ainda terá de passar por novo crivo do STF.
No que diz respeito à modulação, a decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir de 30/09/2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento (17.09.2021) e os fatos geradores anteriores a 30.09.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Ou seja: a União não poderá cobrar tais valores e quem propôs a medida judicial antes de 17.09.2021 pode, após o trânsito em julgado da respectiva ação ou se possuir decisão judicial favorável, ainda que não transitada em julgado, deixar de recolher o IRPJ e a CSLL sobre a Selic recebida em repetições de indébito e aproveitará o indébito relativo aos últimos cinco anos.
Nossa equipe está à disposição para qualquer esclarecimento.