
Suzanne Dobignies S. Koslowski
O estado do Paraná publicou, no Diário Oficial de 20.12.2021, a Lei n° 20.946/2021, que instituiu programa beneficiado para pagamento de débitos com os cofres públicos estaduais. Trata-se de ratificação ao Convênio ICMS n° 175/2021, pelo qual o CONFAZ autorizou recolhimentos incentivados pelo Estado.
Segundo as disposições do texto legal, serão abrangidos pelo programa os créditos de natureza tributária relativos ao ICM, ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST) e o ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores. Ditos débitos poderão ser pagos da forma a seguir e com as seguintes reduções:
| NÚMERO DE PARCELAS | REDUÇÕES SOBRE MULTA E JUROS |
| ÚNICA | 80% (OITENTA POR CENTO) |
| ATÉ 60 (SESSENTA) | 70% (SETENTA POR CENTO) |
| ATÉ 120 (CENTO E VINTE) | 60% (SESSENTA POR CENTO) |
| ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) | 50% (CINQUENTA POR CENTO) |
Vale destacar, ainda, que na opção de parcelamento em até 60 parcelas, os créditos tributários poderão ser quitados parcialmente, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, alocando-se até 95% do valor total parcelado para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas, a serem pagas em moeda corrente.
Outrossim, a normativa estadual ainda prevê que poderão ser abrangidas dívidas de natureza não tributárias, a serem pagas em até 120 (cento e vinte) parcelas, desde que inscritas em dívida ativa até 31.07.2021, pela Secretaria de Estado da Fazenda. Neste caso, as reduções serão aplicadas somente sobre os encargos moratórios, conforme a seguir:
| NÚMERO DE PARCELAS | REDUÇÕES SOBRE OS ENCARGOS MORATÓRIOS |
| ÚNICA | 80% |
| ATÉ 60 (SESSENTA) | 70% (SETENTA POR CENTO) |
| ATÉ 120 | 60% (SESSENTA POR CENTO) |
Na liquidação referente a quaisquer débitos (tributários ou não), as parcelas não poderão ser inferiores a 5 UPF/PR e sofrerão a incidência de juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente e aplicada sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela.
Por fim, o Escritório PROLIK destaca que os trâmites para a adesão ao programa de incentivos, no que se incluem forma, prazo, dentre outros, ainda dependem de regulamentação por Decreto paranaense, o que deve ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da publicação da Lei n° 20.946/2021, bem como coloca-se à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos.