
Eduardo Mendes Zwierzikowski
Após ter decidido em abril deste ano que os condomínios residenciais podem impedir o uso de imóveis para locação em plataformas digitais como Airbnb (empresa americana criada para intermediar interessados em hospedagem e proprietários de casas, apartamentos, etc.), se houver previsão da destinação residencial das unidades, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a se debruçar sobre o assunto, agora decidindo que os condomínios podem determinar tempo mínimo para a locação residencial, independentemente do meio utilizado pelo locador.
No caso recentemente julgado, o STJ considerou lícita uma decisão assemblear tomada pelo condomínio, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a noventa dias, rejeitando recurso interposto pelo condômino, que tentava anular essa deliberação.
É que, de acordo com o Relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acercada conveniência ou não de permitir a locação de unidades autônomas por curto período”.
O fundamento legal para essa restrição pode ser encontrado no artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil, vez que é dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Então, independentemente do meio utilizado para aproximar o locador de possíveis interessados em seu imóvel, seja por plataforma online, anúncios na internet, imobiliária, dentre outras possibilidades, a locação “de curto ou curtíssimo prazo” pode ser restringida pelo condomínio, considerando que ela é incompatível com a destinação residencial, por ser eventual e transitória.
REsp 1884483
REsp 1819075