Protesto de cheque prescrito não gera indenização por dano moral

Robson José Evangelista

Os cheques são instrumentos de pagamento cada vez mais em desuso em nosso comércio e nas demais transações civis. A velocidade e eficiência dos meios digitais de pagamento tornaram o cheque obsoleto. Mas, muitos desses títulos não honrados por falta de fundos disponíveis no momento da sua apresentação, ainda continuam nas mãos de credores que não conseguem cobrá-los.

Um dos caminhos mais comuns utilizados como forma de compelir os devedores ao pagamento é a inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como o SERASA  e SPC Brasil. Esse estratégia costuma dar bons resultados, a curto e a médio prazos, pois os registros de inadimplência (“negativação”) acabam inviabilizando compras parceladas pelos inscritos.

Outra alternativa para tornar pública a inadimplência e positivar a mora do devedor, é o encaminhamento do cheque para o Cartório de Protesto de Títulos. Questão que suscitou muito debate é se o simples protesto de cheque já prescrito (ou seja, cuja cobrança pela via do processo de execução não é mais possível), gera, por si só, o direito à indenização por dano moral.

Dirimindo essa dúvida, recentemente o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o protesto de cheque prescrito até é ilegal, justificando seu pronto cancelamento. Isto porque, em decorrência da prescrição, a dívida não pode mais ser automaticamente considerada líquida, certa e exigível, possibilitando a ampla discussão da sua legitimidade através de uma ação de cobrança.

Mas, o reconhecimento da abusividade do protesto não justifica uma automática reparação civil, principalmente quando o protestado não nega a existência do débito, limitando-se apenas a pleitear indenização pelo fato do protesto. Cabe ao pleiteante demonstrar, cabalmente, que o protesto lhe causou efetivos prejuízos, impedindo-o de concluir negócios ou o expondo a vexame.

Pode parecer contraditório o posicionamento do STJ, mas, faz sentido, pois condena o protesto indevido exigindo, por outro lado, responsabilidade na formulação de pleitos de  reparações por dano moral, desestimulado a sua banalização.



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