
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que o estacionamento não é responsável pelo prejuízo de um cliente que foi assaltado, logo em seguida do desembarque do veículo estacionado. Mesmo aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o cliente teve seu pedido julgado improcedente pelo STJ, que entendeu que o assalto à mão armada do qual foi vítima, e que teve que entregar seu relógio importado ao assaltante, não se trata de um risco inerente à atividade prestada pela empresa de estacionamento.
Inclusive, restou decidido que não houve falha na prestação do serviço e que trata–se de ato ilícito exclusivo de terceiro, que retira a possibilidade da pretendida responsabilização.
O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que o julgado frisou que o entendimento é diverso no caso dos estacionamentos ofertados por shopping centers e hipermercados, nos quais há uma legítima expectativa do consumidor em relação a sua segurança pessoal, mesmo fora do veículo.
O advogado comenta, ainda, que o estacionamento responderia por prejuízos ocorridos em relação ao veículo sob sua guarda, como constou expressamente do acórdão em análise, do RESP 1.861.013.