
Ana Paula Araújo Leal Cia
Por maioria de votos a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o pedido de indenização por danos morais pleiteado por uma trabalhadora que foi submetida à realização de exame de gravidez no ato da dispensa.
A CLT proíbe que o empregador exija atestado de gravidez tanto para admissão quanto para a permanência no emprego. Ocorre que desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto a empregada gestante terá direito à estabilidade provisória no emprego. Ou seja, ainda que no ato da demissão a empregada não tenha conhecimento da gravidez esse fato não afasta sua estabilidade legal.
Ainda, a Lei 9.029/95 proíbe a prática de ato discriminatório para efeito de admissão ou manutenção no emprego. A intenção do legislador é justamente impedir que a empresa deixe de contratar uma candidata ao emprego por ter conhecimento prévio de sua gravidez.
No entanto, segundo o relator Alexandre Agra Belmonte, esta exigência no ato da demissão não configura dano moral. Para ele “o ato de verificação de eventual estado gravídico da trabalhadora por ocasião da sua dispensa está abarcado pelo dever de cautela que deve fazer parte da conduta do empregador. Assim, como cabe ao empregador zelar pela segurança de seus funcionários no desempenho das atividades laborativas, também a observância do cumprimento da legislação, sobretudo a que resguarda a estabilidade da gestante, obrigações legais que estão abarcadas pelo dever de cautela do empregador.
Ainda, segundo o Ministro como o teste de gravidez é o único instrumento capaz de comprovar o estado gestacional, esta exigência no ato de demissão não fere o direito à intimidade da trabalhadora.