Aspectos gerais do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador

Foi publicada, em 02 de junho de 2021, a Lei Complementar nº 182/2021, que instituiu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (“Marco Legal”), bem como modificou disposições da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S/A”) e da Lei nº 123/2006 (“Lei do Simples Nacional”).

De acordo com o texto legal, dentre outros aspectos, objetiva-se incentivar a constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador; estimular a produtividade e a competitividade da economia; gerar postos de trabalho qualificados; promover a cooperação e a interação entre os setores público e privado; assim como atrair investimentos estrangeiros.

Para tanto, uma série de medidas foi implementada, das quais merecem destaque as seguintes:

Enquadramento de Empresas Startups e Instrumentos de Investimentos em Inovação

  • São enquadrados como startups o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada e as sociedades empresárias, cooperativas e simples, cuja atuação se caracterize pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços ofertados, desde que possuam:
  1. receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;
  2. até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
  3. declaração em seu ato constitutivo ou alterador de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, em conformidade com o inc. IV, do art. 2º, da Lei nº 10.973/2004; e/ou enquadramento no regime especial Inova Simples, consoante o art. 65-A, da Lei nº 123/2006.
  • As startups poderão admitir aportes de capital por pessoas física ou jurídica ou por fundos de investimentos (“investidores-anjo”), sem que, contudo, tais aportes resultem automaticamente em participação no seu capital social. Logo, o investidor somente será considerado sócio ou acionista da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.
  • O investidor que não possuir participação societária na startup, não possuirá direito a gerência ou a voto na administração da startup, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme estipulação contratual. Igualmente, não responderá por qualquer dívida da startup, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas na legislação em vigor, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação.

Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação

  • As empresas que possuírem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação oriundas de outorgas ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups.
  • Tais aportes, salvo os casos onde há percentual mínimo destinado a fundos públicos, poderão ocorrer através de fundos patrimoniais voltados à inovação; Fundos de Investimento em Participações (FIPs), desde que autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); ou investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados ao financiamento, à aceleração e à escalabilidade de startups gerenciados por instituições públicas, dentre elas as fundações universitárias, que tenham como finalidade o desenvolvimento de empresas de base tecnológica, de ecossistemas empreendedores e de estímulo à inovação.

Contratação de Soluções Inovadoras pelo Estado

  • No intuito de resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e de promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado, os órgãos e as entidades da administração pública poderão contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, por meio de licitação na modalidade especial.
  • A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.
  • Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos em edital, o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública; o grau de desenvolvimento da solução proposta; a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução; a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
  • Após homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.
  • Encerrado o CPSI, a administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do vínculo anterior ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública. A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses.

A advogada Letícia Marinhuk, do setor societário da Prolik Advogados, destaca representar, o Marco Legal, evolução significativa ao ambiente das startups. Por outro lado, entende que, para efetivamente ser fiel as suas diretrizes, notadamente estimular a produtividade e a competitividade da economia brasileira, ainda carece de significativas melhoras.

Segundo ela, “é fato que o Marco Legal inovou, em especial ao traçar modelo que facilita a interação das startups com os entes públicos. Não obstante, em essência, deixou a desejar: não há grandes incentivos aos investidores”.

A advogada, neste ponto, contextualiza que, ao se comparar o texto legal com as propostas levadas à discussão do legislativo, não foram acolhidas melhorias, a exemplo das tributárias, que, ao retirar embaraços burocráticos, verdadeiramente criariam cenário atrativo aos investimentos. Exemplo disso são as hipóteses de dedução do imposto de renda e o enquadramento das startups no Simples Nacional.

Por fim, Letícia pontua que o Marco Lei e as alterações dele decorrentes entrarão em vigor em 31/08/2021, nos termos da previsão constante do art. 19 do texto legal.

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