
Mesmo sendo considerada pelo INSS parcialmente apta para o trabalho a funcionária não pode retornar às suas atividades pois o médico do município não aceitou seu retorno, considerando-a inapta para as atividades profissionais.
Tal situação ocorre com muita frequência. É o que chamamos de “limbo jurídico”. Ou seja, funcionário afastado e com alta previdenciária procura a empresa para retorno, mas o médico do trabalho verifica a inaptidão ou o próprio funcionário impugna a alta médica, na via administrativa ou judicial, visando restabelecer seu benefício.
Sobre o assunto, o Tribunal Superior do Trabalho está consolidando a jurisprudência no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho.
Considera ainda que o indeferimento de auxílio doença e do respectivo pedido de reconsideração pelo INSS mantém a vigência das obrigações inerentes ao liame empregatício, uma vez que no período em que tramita o requerimento administrativo o trabalhador continua à disposição do empregador.
Com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Em sendo assim, como a colaboradora foi impedida de retornar ao emprego, e já cessado o pagamento do benefício previdenciário, o Município foi condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil.
A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia destaca que o Tribunal Superior do Tribunal está sedimentando o entendimento de que cabe ao empregador, na incerteza quanto à aptidão para o exercício de suas funções, realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, mas não pode recusar seu retorno ao trabalho.