Entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – ao reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) – é de que empresa não pode ser multada quando se esforça para contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas.
A decisão foi unânime e cancelou o auto de infração, invalidando a multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho.
A ação foi proposta por frigorífico que havia sido multado pelo Ministério do Trabalho por não ter preenchido o número de cotas de empregados portadores de deficiência, conforme preceitua o artigo 93, da Lei 8.213/91.
Ocorre que o frigorífico argumentou ter se valido de todos os meios disponíveis para seleção e contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas. Logo, não poderia ser penalizado pelo não preenchimento da totalidade das vagas destinadas por lei, diante da inexistência no mercado de profissionais suficientes para o preenchimento das vagas.
O frigorífico juntou provas de seus esforços para a admissão de portadores de deficiência e reabilitados, tais como publicações em jornais e encaminhamento de correspondência ao SINE e ao SENAI.
A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia destaca que o Tribunal Superior do Tribunal está sedimentando o entendimento de que não é plausível a condenação da empresa pelo não preenchimento da cota mínima definida pela lei, quando comprova medidas concretas visando à contratação.