Por Mariana Elisa Sachet Azeredo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela ilegitimidade dos serviços sociais autônomos para responder a ações de repetição de indébito tributário propostas pelos contribuintes, visando a devolução de valores pagos indevidamente a título de contribuições destinadas a terceiros.
Prestam os serviços sociais autônomos as entidades empresariais integrantes do chamado Sistema “S” voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica que, além de terem seu nome iniciado com a letra S, possuem características organizacionais similares.
Compõem o Sistema “S” as seguintes organizações: SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.
Muito embora sejam privadas e administradas por federações e confederações patronais, são mantidas através das chamadas contribuições devidas a terceiros, recolhidas compulsoriamente pelas empresas em percentual incidente sobre a sua folha de pagamento. A título de exemplo, as indústrias recolhem 1% ao SENAI, enquanto que as empresas do comércio recolhem 1,5% ao SESC, alíquotas essas incidentes sobre a folha de salários de seus funcionários.
De acordo com dados divulgados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, só no ano de 2016 foram arrecadados e repassados cerca de R$ 16 bilhões para as nove entidades. Quem mais teria sido beneficiado seria o SESC, que recebeu cerca de R$ 4,6 bilhões.
Em julgamento que uniformizou a jurisprudência do Tribunal, o STJ entendeu que tais entidades, embora recebam os recursos arrecadados com a contribuição, não teriam legitimidade para fazer parte das ações propostas pelos contribuintes, visando a restituição dos valores que foram indevidamente recolhidos a título de contribuição.
Apesar de ser incontestável a legitimidade da União Federal para responder a essas ações, o ministro relator Gurgel de Faria afirmou que, nas situações de arrecadação do tributo e posterior destinação a um terceiro, haveria uma espécie de subvenção, além de que a natureza jurídica das entidades integrantes do Sistema “S” seria de pessoa jurídica de direito privado, não integrando, portanto, a administração pública.
O ministro relator finalizou afirmando que, caso estas entidades sejam condenadas à restituição de indébito, estariam em risco a continuidade da prestação de serviços e a própria existência destes entes.
Desta forma, de acordo com o STJ, somente a União Federal deve figurar no polo passivo das ações promovidas pelos contribuintes, sendo a responsável pela eventual devolução da contribuição recolhida indevidamente.