Por Fernanda Gomes Augusto
Em 23/01/2019, a Coordenação-Geral de Tributação divulgou a Solução de Consulta nº 35, esclarecendo as hipóteses de inclusão, ou não, do auxílio-alimentação na base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.
De acordo com a referida nota, a parcela paga em espécie aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação continua integrando a base de cálculo das contribuições.
No entanto, a contribuição social previdenciária não incidirá sobre o auxílio-alimentação quando fornecido in natura, através de cestas básicas ou de refeições providas pelo empregador, ou através de cartão ou vale-alimentação.
Ao assim fazer, inclusive, revogou recentíssima Solução de Consulta nº 288/2018, que havia concluído pela impossibilidade de excluir, da base de cálculo das contribuições, o auxílio-alimentação pago através de cartão-alimentação.
A mudança de entendimento vem para se adequar à nova redação do § 2º, do art. 457, da CLT, conferido com a reforma trabalhista, que exclui o auxílio-alimentação, desde que não seja pago em dinheiro, do termo “remuneração do empregado”.