Por Robson José Evangelista
A cada dia é mais frequente a condenação judicial a indenizações pela divulgação desautorizada, nas redes sociais, de fotos e vídeos de pessoas em momentos de intimidade, sem autorização prévia. Esse tipo de violação é comum quando o divulgador tem por intenção denegrir a imagem da pessoa retratada, especialmente quando a nudez faz parte do contexto.
É realmente incrível como muitas pessoas têm uma falsa impressão de que, por estarem à frente a um computador, tablet ou smartphone, não seriam atingidas pelo princípio geral da responsabilidade civil, segundo o qual todos respondemos por atos que causem prejuízos a terceiros, sejam esses prejuízos de natureza material ou moral.
O importante a analisar não é o meio pelo qual uma ofensa é disparada, mas sim a ilicitude do comportamento e suas consequências. É bom lembrar também que o anonimato é praticamente impossível no estado atual da tecnologia. E, a exposição de uma pessoa a uma situação constrangedora ou vexatória na internet costuma ter, em razão de seu poder multiplicador, dimensão muito mais prejudicial do que a violação proferida em ambiente reservado ou com reduzido número de pessoas.
Então, antes de emitirmos juízos de valor agressivos em redes sociais ou divulgar imagens na internet que atinjam diretamente pessoas ou grupo de pessoas, todos devemos ser cautelosos e responsáveis, adotando comportamento respeitoso, evitando os extremos comuns a situações em que os sentimentos ficam exaltados.
Tratando especificamente do valor indenizatório na missão de arbitrar indenização a título de danos morais em situações de ofensas de natureza imaterial, a jurisprudência tem se utilizado do chamado método bifásico. Consiste ele no seguinte procedimento: primeiro, o magistrado ou Tribunal fixa um valor base para a indenização, levando em consideração os precedentes que analisaram casos semelhantes. Após, com base nas circunstâncias particulares de cada caso, há a fixação de um valor condenatório definitivo.
Nessa tarefa de sopesar as circunstâncias específicas em casos de ofensas pelas redes sociais, tem particular relevância o evidente poder de difusão da ofensa no meio digital, bem como o tipo de material divulgado, a reiteração do comportamento ilícito e até mesmo a idade da vítima.
Em interessante caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, acobertado pelo segredo de justiça, houve majoração da condenação do ofensor em situação na qual expôs na rede social fotografias da nudez de sua ex-namorada menor de idade. A ação foi proposta pela menor, pela sua mãe e seus irmãos, e os valores foram definidos de forma diferente: determinado valor maior para a menor, outro para a mãe e um menor para os irmãos.
Essas situações de violação da intimidade têm sido conceituadas como sexting, que envolve ciberbullying e prática delituosa, suscetível, inclusive, de responsabilização criminal. Sendo assim, a cautela, o bom senso e o respeito à imagem e à intimidade das pessoas são os naturais delimitadores de nossas condutas, não apenas no trato social dos contatos pessoais diretos, mas também pelas redes sociais.