
A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.
Nos últimos dias, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (CARF) decidiu a favor do jogador de futebol Conca, em processo que debatia a constituição de sociedade limitada com o fito de se obter uma tributação menos onerosa comparativamente ao que incidiria sobre os rendimentos da pessoa física. Teria havido, assim, a existência de confusão patrimonial e fraude por meio de cessão de direito de imagem da pessoa física à pessoa jurídica na qual o detentor dos direitos é sócio majoritário.
No caso analisado, entre outros aspectos levantados, o atleta havia constituído uma sociedade limitada juntamente com sua mãe, com objeto de cessão de direito de uso de nome, voz e imagem, além da realização e/ou participação em eventos e empreendimentos desportivos, tanto dos seus cotistas, quanto de outros atletas.
Para o Fisco e de acordo com o voto vencido, o Código Civil, no §5º, do artigo 980-A, autoriza a possibilidade de constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) para a prestação de serviços relacionados à cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Pode, assim, o titular ceder tais direitos, como o de imagem, à empresa do tipo EIRELI. O que não se admitiria seria a exploração comercial desses direitos por uma sociedade limitada, ou seja, com dois ou mais sócios.
Tal entendimento, todavia, não prosperou. Ao final do julgamento, decidiu-se, por maioria de votos, que “o direito à imagem decorre do direito à personalidade, esse sim, intransmissível e irrenunciável. Já aquele, o direito de imagem, direito decorrente do direito de personalidade, pode em seu aspecto positivo, patrimonial, ser transmitido, explorado por pessoa jurídica constituída para este fim”.
Como esclarece a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, “esse precedente é importante, pois traz mais segurança jurídica a planejamentos societários e tributários que tenham sido desenvolvidos não apenas a desportistas profissionais que pretendem fruir dos direitos patrimoniais oriundos de seus direitos de imagem por meio da constituição de uma pessoa jurídica, seja qual for o tipo societário adotado, mas também a profissionais de outras áreas”.
Não há como afirmar que o legislador vedou a exploração dessa atividade econômica por outros tipos de sociedades, apesar do permissivo legal do Código Civil estar presente nos artigos que tratam das EIRELIs. Note-se que o artigo 129, da Lei nº 11.196/2005, anterior ao advento das EIRELIs em nosso ordenamento jurídico, já previa hipóteses em que serviços de caráter personalíssimo do sócio pudessem ser prestados por pessoa jurídica da qual ele viesse a participar e ser nela tributado.