Contribuição assistencial não é obrigatória para empregados não sindicalizados

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Ana Paula Leal Cia

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, a inconstitucionalidade da contribuição assistencial cobrada de trabalhadores não sindicalizados, confirmando o entendimento sedimentado através da súmula vinculante 40.

A contribuição assistencial, prevista em convenção coletiva de trabalho, era exigível de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não ao sindicato, sob o argumento de que toda a categoria se beneficia da atuação do sindicato nas negociações coletivas.

No julgamento do caso, o Tribunal Superior do Trabalho deixou evidente que não poderá ser desconsiderado o direito à livre associação e sindicalização dos trabalhadores e a exigibilidade de pagamento da contribuição assistencial, aos não associados, viola o sistema de proteção ao salário.

Ressalta-se que o TST possui entendimento pacificado sobre o tema, consubstanciado no precedente normativo n. 119 e na orientação jurisprudencial n. 17 da SDC do TST.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “com esse entendimento, encerra-se a discussão sobre a matéria, pacificando o entendimento de que somente a contribuição sindical, prevista no art. 580, inciso I, da CLT, é obrigatória e imposta a todos os empregados, independentemente de filiação. Portanto, não se justifica a cobrança de contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato, mesmo que os benefícios decorrentes da negociação coletiva favoreçam a todos e não apenas os associados”.

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