
Ana Paula Leal Cia
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa do pagamento integral do intervalo intrajornada, pois foi constatada a redução ínfima e eventual do período de descanso e alimentação.
A questão é controvertida, já que para a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho é devido o pagamento de hora extra, a título de intervalo intrajornada, nos dias em que o trabalhador não tenha cumprido, integralmente, o intervalo legal mínimo de uma hora para descanso e alimentação.
No entanto, na hipótese, constatou-se que havia redução ínfima e eventual do intervalo intrajornada, não inviabilizando o cumprimento da finalidade do instituto, qual seja, assegurar a higidez física e mental do trabalhador. Logo, a supressão do tempo ínfimo não poderia conduzir à aplicação do entendimento disposto na Súmula nº 437.
A advogada Ana Paula Leal Cia explica que “para a Corte não houve desrespeito à norma de natureza protetiva, que visa à preservação da saúde e da segurança do empregado, pois o trabalhador, normalmente, cumpria suas pausas diárias e, apenas, em alguns dias é que a mesma foi, minimamente, reduzida”.