
Nádia Rubia Biscaia.
A Prefeitura de Curitiba reabriu o Programa de Recuperação Fiscal, por meio da Lei Complementar nº 99/2016. Sendo assim, podem ser negociados até 28 de fevereiro os créditos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculados à indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal – ainda que não constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou suspensos –, bem como aqueles relativos ao IPTU, inscritos em dívida ativa, e ao ISS, devido até a competência de agosto/2015.
ATUALIZAÇÃO: O prazo final foi antecipado. Os contribuintes que quiserem quitar dívidas com a Prefeitura de Curitiba têm até 24 de fevereiro para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal (Refic). O programa permite quitar dívidas referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços (ISS), além de outros débitos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculadas a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal cuja cobrança esteja sendo feita administrativamente ou judicialmente.
Assim como nos termos anteriores, os contribuintes terão a oportunidade de quitar seus débitos à vista ou por parcelamento – em até 60 vezes –, abrangendo obrigatoriamente todos os débitos, principais e acessórios, com o abatimento proporcional dos juros e multas.
O programa prevê as seguintes possibilidades:
– Parcela Única: 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa, sem juros futuros;
– Até 3 parcelas: 80% do valor dos juros e 70% do valor da multa, sem juros futuros;
– Até 6 parcelas: 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa, sem juros futuros;
– Até 12 parcelas: 60% do valor dos juros e 50% do valor da multa, com juros de 0,5% ao mês/fração;
– Até 24 parcelas: 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa, com juros de 0,8% ao mês/fração;
– Até 36 parcelas: 40% do valor dos juros e 30% do valor da multa, com juros de 1% ao mês/fração;
– Até 60 parcelas: sem exclusão do valor dos juros e da multa, com juros de 1,2% ao mês/fração.
A adesão ao programa tem como consequências: 1) a confissão irrevogável e irretratável dos créditos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez; 2) a expressa renúncia ao direito de qualquer defesa ou recurso na esfera administrativa ou judicial; 3) a aceitação plena e irretratável de todas as condições; 4) permanência em Juízo dos valores retidos a título de penhoras ou garantias em autos de execução fiscal, até a quitação integral do parcelamento.
Não é permitida a inclusão de débitos no Refic 2015 pelos optantes do Simples Nacional, salvo quando o saldo devedor for anterior à data da opção. Poderão ser incluídos na reabertura o saldo devedor relativo a acordo de parcelamento anterior vigente.
O ponto negativo desta edição – tal qual nas versões anteriores – continua sendo a obrigatoriedade de inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte no Programa, o que pode desestimular muitas adesões porque o contribuinte pode ter débitos que queira continuar discutindo, judicial ou administrativamente, pondera a advogada Nádia Rubia Biscaia.
“Para débitos não executados o contribuinte poderá realizar a negociação pela internet, através do site: http://refic2015.curitiba.pr.gov.br/default.aspx. Para as demais situações, nossa recomendação é de que o interessado se dirija à Prefeitura de Curitiba para verificação dos débitos existentes e as condições de quitação”, explica a advogada.
Prezada leitora, obrigada por entrar em contato. Os termos desse REFIC não se aplicam ao ITCMD, na medida em que se trata de um imposto de competência do Estado – a abrangência do programa é restrita aos tributos de competência do município de Curitiba, tais como: ISS e IPTU.
Nossa orientação é para que se dirija a uma agência da Receita Estadual para verificar as condições de parcelamento do ITCMD, com base no Art. 26 da Lei 18.573/2015.
Atenciosamente,
Nádia Rubia Biscaia