POR Eduardo Mendes Zwierzikowski

Eduardo Mendes Zwierzikowski.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que violações aos direitos de propriedade industrial geram o dever a reparação de danos causados, sem que seja necessária a comprovação de prejuízos pelo ofendido.
No caso analisado, uma grande fabricante nacional de sandálias, detentora do desenho industrial de seus produtos registrado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), deparou-se com uma concorrente que fornecia ao mercado peças idênticas as suas – prática conhecida como contrafação.
Tendo em vista que aquele que registra um direito de propriedade industrial, seja ele derivado de marca, patente, modelo de utilidade, dentre outros, tem assegurado o direito de explorá-lo exclusivamente, a violação desse interesse juridicamente protegido, por si só, gera o dever de indenizar.
De acordo com a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, o prejuízo financeiro enfrentado pela empresa que foi alvo da falsificação é implícito, uma vez que a utilização ilícita de desenho industrial ocasiona instabilidade no desenvolvimento dos negócios e desvia clientela, o que fatalmente implicará na diminuição do faturamento do titular do registro.
O valor da indenização deverá ser definido por meio de liquidação de sentença, incidente processual em que se apurará, alternativamente, a critério do credor: (i) os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; (ii) os benefícios que foram auferidos pela violação do direito; ou, por fim (iii) a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem; de acordo com o artigo 210, da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996).
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