POR MICHELLE HELOISE AKEL

Michelle Akel é advogada tributária de Prolik Advogados.
A Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, trouxe importantes alterações no regime do Simples Nacional. A principal e, certamente, mais esperada alteração foi o aumento do limite de enquadramento de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões de receita bruta anual para as empresas de pequeno porte. Vale lembrar que a micro empresa é aquela que aufere receita igual ou inferior a R$ 360 mil.
Contudo, embora possa aderir ao Simples Nacional, a empresa com receita bruta até R$ 4,8 milhões, o recolhimento de ICMS e ISS não será unificado. Os impostos deverão ser apurados e pagos de acordo com as regras normais, ou seja, em guia própria pelo regime normal de arrecadação.
As empresas que ultrapassem o limite de R$ 3,6 milhões (até 4,8 milhões) estarão, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma simplificada. Ficam sujeitos à sistemática simplificada apenas os tributos federais.
Para o microempreendedor individual (MEI), o novo teto de enquadramento passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil.
O objetivo é que, com as mudanças, um número maior de empresas possa optar pelo regime simplificado de recolhimento.
Outra alteração significativa é que caiu a vedação à opção pelo regime para todas as empresas que exerçam atividade de produção e venda no atacado de bebidas alcoólicas.
A exceção, podendo aderir ao regime simplificado a partir de 1º de janeiro de 2018, é para as micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas; micro e pequenas destilarias; e os produtores de licor.
Foi alterada, igualmente, a forma de apuração da alíquota efetiva (alíquota a ser efetivamente usada para apuração do montante a recolher) a partir da alíquota nominal constante das tabelas que compõem os anexados à lei complementar e do valor a deduzir, igualmente indicado nas tabelas.
Para o ano de 2018, as atividades de arquitetura, urbanismo, medicina e enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínica de nutrição, vacinação e bancos de leite, passam a ser tributadas com base na Tabela do Anexo III, da LC 123/06.
E, ainda, também para 2018, com as mudanças promovidas pela LC 155, o Anexo VI, da LC 123/2006, foi revogado, de modo que serão tributadas na forma do Anexo V, com nova redação, as atividades de: medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra; e outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada, ou não, inclusive advocacia.
Pelas verificações feitas nesse primeiro momento, haverá uma pequena redução na carga tributária para tais atividades que sairão da tributação pela tabela do antigo Anexo VI.
É importante, contudo, que as empresas façam os cálculos, a partir das novas regras, para verificar em termos reais se houve alguma repercussão tributária relevante no montante de tributo devido na tributação simplificada.
A LC 155/2016 reconhece, ainda, a figura do “investidor-anjo”, como aquela pessoa física ou jurídica, que poderá fazer aportes de capital, sem integrá-lo ao capital social da microempresa e empresa de pequeno porte optante do regime do Simples Nacional. Esse aporte deve ter por finalidade o fomento à inovação e investimentos produtivos e deverá constar de “contrato de participação”, com prazo não superior a 7 anos.
O “investidor-anjo” não é considerado sócio, não tem direito a gerência ou voto na administração da empresa, não responderá por qualquer dívida social e será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação.