Por Heloisa Guarita Souza

A tributarista Heloísa é também diretora administrativa de Prolik Advogados.
Foi publicada no último dia 19 a Resolução nº 129, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que entre outros temas tratou da composição da receita bruta para fins de enquadramento e base de cálculo desse regime especial de tributação.
A receita bruta é o elemento balizador tanto para o enquadramento da pessoa jurídica no Simples, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, como também para a base de cálculo do seu recolhimento mensal.
Conforme expressamente definido pela legislação de regência, a receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Algumas situações concretas, porém, são duvidosas. Então, com o objetivo de melhor esclarecer tal conceito de “receita bruta”, a Regulamentação Geral do Simples, contida na Resolução nº 94, de 201, do Comitê Gestor, já dispunha sobre o que estava e o que não estava nele incluído.
Agora, essa nova Resolução veio melhor sistematizar aquelas regras, prevendo-se de forma bem objetiva e direta que:
1. Compõem o conceito de receita bruta:
a. o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
b. as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
c. os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo;
d. as verbas de patrocínio.
2. Não compõem o conceito de receita bruta:
a. a venda de bens do ativo imobilizado;
b. os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
c. a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
d. a remessa de amostra grátis;
e. os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.
Outra questão importante a ser destacada é que também deve ser consideradas no conceito de receita bruta as hipóteses de cumprimento de obrigações comerciais por troca de mercadorias, prestação de serviços compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação, ou seja, hipóteses em que não há efetivamente um ingresso de recursos financeiros no caixa da pessoa jurídica.