
A partir deste dia 22 de agosto, os contribuintes optantes pela sistemática do Simples Nacional estão obrigados à entrega da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), gerada pelo aplicativo SEDIF-SN.
Estão obrigados à entrega da Declaração os contribuintes do ICMS, no regime do Simples Nacional, que: (a) possuem Inscrição Especial/Auxiliar de Substituto Tributário; e/ou que (b) efetuarem operações sujeitas à antecipação parcial (Decreto n. 442/2015 e do Art. 13-A do RICMS/PR); e/ou (c) ao diferencial de alíquotas (Uso e Consumo e Ativo Permanente, nos termos do inc. XIV do art. 5º do RICMS).
A entrega deve ser feita até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.
Estão dispensados da entrega os Microempreendedores Individuais (MEI) e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos meses de referência em que não efetuarem operações sujeitas à antecipação parcial e/ou ao diferencial de alíquotas.
O sistema calcula e expede a guia de recolhimento do valor devido, a recolher pelos contribuintes, referente à substituição tributária, ao diferencial de alíquota ou à antecipação parcial.
O prazo de pagamento é o terceiro dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador. Nota-se, aqui, que houve alteração quanto aos recolhimentos da antecipação parcial e do diferencial de alíquotas, que não podem ser mais efetuados a cada operação. As operações deverão ser declaradas na DeSTDA e o pagamento do tributo deve se dar em guia única. Alterou-se, igualmente, o prazo de recolhimento original.
A fim de possibilitar acessibilidade e inclusão digital a todos os contribuintes, o aplicativo de geração dos arquivos digitais é gratuito e está disponível para download em http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=532.
A advogada Michelle Heloise Akel, tributarista do Prolik Advogados, lembra ao contribuinte que esteja discutindo a antecipação parcial judicialmente, com exigibilidade suspensa (por liminar ou depósito), que ele deve entregar a DeSTDA normalmente. Porém, não deve fazer o pagamento. No caso de depósito, a parcela deve ser normalmente depositada, no novo prazo regulamentar.
“Sugere-se que seja apresentado expediente perante a Secretaria de Estado da Fazenda, reiterando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário envolvido, com as anotações próprias no sistema a fim de impedir a inscrição do débito declarado em dívida ativa”, orienta Michelle