
Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.
Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.
Com a aprovação pelo Senado do PLC nº 168, de 2015, o Novo Código de Processo Civil (NCPC) teve a redação de diversos dispositivos alterada antes mesmo de entrar em vigor. As modificações, basicamente, visam a impedir que os tribunais superiores passem a fazer o exame de admissibilidade dos recursos de sua competência, incumbência que, até a redação originária do NCPC, era dos tribunais de justiça.
A modificação do texto legal resulta de lobby dos ministros do STJ e STF, já que a mudança que o NCPC implementaria poderia aumentar substancialmente a carga de trabalho desses magistrados, sobrecarregando, segundo eles, a estrutura de seus gabinetes.
O principal dispositivo sobre o tema é o do art. 1.030, que previa, na redação original, o recebimento do recurso, intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões e remessa ao tribunal superior respectivo. O parágrafo único deixava claro: “A remessa de que trata o caput dar-se-à independentemente de juízo de admissibilidade”.
A alteração determina que, nos moldes do regime do CPC em vigor, os recursos sejam enviados ao presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça – e passa a elencar uma série de hipóteses de negativa de seguimento em caso de desconformidade do recurso com questão repetitiva ou cuja controvérsia não seja objeto de repercussão geral.
Na prática, fica tudo praticamente igual ao que já se conhece – com a vantagem, relativa, de as hipóteses de negativa de seguimento relacionadas à repercussão geral e questão repetitiva, antes dispersas em outros dispositivos legais, terem sido reunidas. De resto, o tribunal de justiça continuará – conforme o inciso VI da nova redação do art. 1.031 – incursionando no mérito dos recursos dirigidos aos tribunais superiores, e controlando seu cabimento e admissibilidade.