Por Flávia Lubieska N. Kischelewski.

A advogada Flávia explica questões relativas ao direito societário.
Entre o patrimônio a ser partilhado ao término da relação conjugal podem estar os lucros advindos de sociedades de advogados a quem um dos cônjuges pertença. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quotas, ainda que de sociedade do tipo simples e não empresária, possuem expressão econômica.
Por essa lógica, pode tal conteúdo econômico ser objeto de partilha em caso de separação ou divórcio (da mesma forma que podem ser objeto de execução por dívidas pessoais do sócio ou de divisão entre os herdeiros em razão de falecimento).
As sociedades simples têm como característica o caráter personalíssimo que vincula os sócios, de maneira que não se permite o ingresso do ex-cônjuge no quadro de sócios, ou mesmo a dissolução compulsória da sociedade. Entretanto, é inegável o direito à participação nos lucros.
Nos termos do artigo 1.027, do Código Civil, o ex-cônjuge do sócio, assim como os herdeiros, “não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.
É importante destacar que não apenas advogados podem ser afetados por essa decisão, mas todos os profissionais que façam parte de sociedades simples, isto é, que, na forma da lei, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, tais como, por exemplo, engenheiros, arquitetos, médicos, contadores, músicos, etc. No caso comentado neste texto, a ex-esposa não é advogada, mas, por conta do regime de casamente eleito, teve seu direito de partilha reconhecido.