
Quem vai para o trabalho a pé não ganha vale.
Caso o trabalhador não utilize transporte público e faça o percurso residência-trabalho ida e volta a pé, não tem direito ao pagamento do vale-transporte. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Nesse julgado, uma empregada doméstica pleiteou indenização pelas despesas com o vale-transporte, e o juízo de origem condenou a empregadora ao pagamento de indenização. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), mas houve recurso.
No julgamento do processo, no TST, ficou comprovado que a empregada fazia o trajeto a pé e que a condenação ao pagamento de indenização – pela não concessão do vale-transporte – vai além do pedido inicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia diz que “ainda que a trabalhadora tivesse direito ao benefício, como não se utilizava de transporte público para sua locomoção, não há despesa a ser indenizada”.
Se o empregado nao utilizar transporte coletivo publico, nao fara jus ao vale-transporte. Se o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa ocorrer a pe, de bicicleta, moto, automovel ou qualquer outro meio que nao seja o transporte coletivo publico, nao fara jus ao beneficio.
Amigo, temos aqui o comentário da advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia: “O benefício é uma antecipação ao empregado para utilização das despesas de deslocamento entre residência-trabalho e vice-versa, desde que se utilize de transporte coletivo, conforme determina o artigo 1º da lei 7.418/85”.