Por Sarah Tockus.

Sarah é tributarista.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento sobre a configuração da denúncia espontânea envolvendo o depósito judicial do tributo acrescido de juros realizado antes de qualquer procedimento do Fisco para a sua exigência.
Para a Corte apenas o pagamento integral do débito que segue à confissão é apto para configurar a denúncia espontânea. Segundo os ministros, “não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”.
Nessa esteira, concluiu0se que “o depósito suspende a exigibilidade do crédito, mas não encerra a discussão a respeito do tributo, pois a administração terá de ir a juízo para discutir seu pagamento. Assim, o custo administrativo para o fisco continua existindo”.
Esse fundamento, no entanto, não é jurídico. O contribuinte reconhece sua condição de devedor ao levar a informação ao Fisco, mas, porque não concorda com os valores, deposita em juízo e se propõe a discuti-lo, certo de que o destino dos valores está vinculado ao resultado da ação. Ou seja, em caso de julgamento desfavorável, os valores serão convertidos em renda da Fazenda com todos os seus consectários, produzindo os mesmos efeitos do pagamento.
A opção pelo depósito não pode retirar o caráter de confissão/denúncia do débito envolvido, afastando os efeitos da regra do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), como decidiu o STJ.