TJPR concede liminar para afastar diferencial de alíquotas do ICMS do Decreto PR 442, de 2015

Por Michelle Heloise Akel.

Uma empresa, atuante no comércio varejista, optante do Simples Nacional, obteve liminar dispensando-a de recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS, devido nas aquisições de mercadorias de origem importadas de outros estados.

Essa nova exigência foi instituída pelo Decreto paranaense 442, de 2015, de modo que relativamente às operações com origem em outra unidade federada, com produtos importados, a partir de fevereiro de 2015, as empresas do Paraná ficaram obrigadas a fazer o recolhimento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, ou seja, no percentual de 8%.

Dra. Michelle Heloise Akel compõe o departamento Tributário de Prolik Advogados.

Dra. Michelle Heloise Akel compõe o departamento Tributário de Prolik Advogados.

“Enquanto que para as empresas no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, este pagamento é uma antecipação, para as empresas enquadradas no Simples Nacional, a ‘antecipação’ se caracteriza como um ‘sobre-imposto’, já que é um recolhimento autônomo e desvinculado do regime simplificado, que não gera nenhum crédito”, explica a advogada Michelle Heloise Akel, responsável pelo caso.

Com isso, além de recolher a “antecipação”, as empresas do Simples mantêm a obrigação de recolhimento da parcela do Simples Nacional, sem nenhum desconto.

Nos últimos dias, centenas de empresas que não fizeram o recolhimento do diferencial de alíquotas do Decreto 442, de 2015 – algumas por total desconhecimento desta nova obrigação – foram notificadas pela Receita Estadual do Paraná.

Na notificação, a Receita comunica que foram constatados indícios de falta de recolhimento de ICMS, nos termos dos Decretos 442 e 953, de 2015, e que a ausência de regularização, até o prazo ali estipulado, acarretará a inclusão do contribuinte na agenda de fiscalização para a adoção das medidas fiscais cabíveis.

Antevendo essa situação, uma empresa curitibana ingressou com ação judicial que a dispensasse de fazer os recolhimentos sem ser submetida a penalidades. Depois de ter seu pedido rejeitado em primeira instância, recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde foi atendida. O Desembargador Salvatore Astuti concedeu a liminar, suspendendo, até o julgamento, a cobrança da antecipação do Decreto 442/15.

A advogada Michelle Akel adverte que aqueles que tenham recebido a notificação da Receita paranaense, ou devem regularizar sua situação, pagando o imposto apontado como devido, ou questionar a exigência judicialmente. Para ela, a existência de pendência perante o fisco estadual pode implicar na exclusão da empresa do Simples Nacional ou dificultar o enquadramento para 2016.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.