Por Mariana Elisa Sachet Azeredo
Até há pouco tempo, débitos federais de até R$ 50 mil não eram encaminhados para protesto extrajudicial. No entanto, com a publicação da Portaria PGFN nº 693, de 1º de outubro de 2015, essa regra mudou e, agora, quaisquer débitos (inclusive de FGTS) poderão ser submetidos a protesto extrajudicial pela Procuradoria, independentemente de seu valor.
“A principal consequência de existência de protesto contra o contribuinte é a restrição de crédito perante fornecedores, o que poderá afetar diretamente o próprio exercício da atividade econômica pelo contribuinte”, explica a advogada Mariana Azeredo.
Desde 2012, a certidão de dívida ativa está elencada entre os títulos passíveis de serem protestados extrajudicialmente, de acordo com a Lei nº 12.767.
Mariana observa que a utilização do protesto extrajudicial para cobrança de débitos federais não impede que a Procuradoria use outros meios de cobrança previstos em lei, como, por exemplo, da execução fiscal, proposta judicialmente contra o devedor. A tributarista lembra, por fim, que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade que busca o reconhecimento da impossibilidade de a Fazenda se utilizar deste meio para cobrança de tributos. “O meio legal para a cobrança de qualquer débito federal é através da propositura de execução fiscal em face do devedor”, conclui.